direito civil
Processo no XXXXX
TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, nos autos da Ação …, que move em face de …, qualificado nos autos em epígrafe, requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
dizendo e requerendo o que segue:
I – DOS FATOS
De conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação (art. 475-A). Deste modo, o credor pode, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Por outro lado, quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiros – o que ocorre no presente caso –, pode o credor requerer ao juízo que os requisite, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, conforme determina o § 1º do art. 475-B do Código de
Processo Civil, sob pena de se considerarem corretos os cálculos ora apresentados pelo credor, conforme se verifica da memória discriminada e atualizada anexa (§ 2º do art. 475-B).
II – DO DIREITO
Tratando do cumprimento da sentença, Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:
“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.869/73 – Código de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº 11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da