direito civil
Relator: Des. Trindade dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
1 Os benefícios da justiça gratuita podem e devem ser deferidos em qualquer fase do processo e em qualquer instância, quando presentes os elementos que autorizam a sua concessão.
2 É de se deferir a apelante o benefício da gratuidade judicial, quando, a par de afirmar ela a sua insuficiência financeira, os documentos trazidos aos autos dão conta das suas condições econômicas precárias.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INDEFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO OPERADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
Exarada a decisão alegadamente lesiva aos interesses da parte requerida, sem que contra a mesma tenha ela se oposto recursalmente na oportunidade própria, o ato judicial abriga-se sob o efeito da preclusão, tornando-se extemporânea qualquer insurgência que vier a ser posteriormente arguida.
PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. EXCLUSÃO. IMÓVEL. USUCAPIÃO DE BEM FAMILIAR. EXEGESE DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.424, DE 2011. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1 Não se comunicam, ainda que no regime da comunhão universal, as dívidas contraídas após o rompimento da vida comum.
2 O termo inicial da contagem do prazo de dois anos para aplicação da usucapião por abandono familiar e patrimonial do imóvel comum é a data do início da vigência da Lei que instituiu essa nova modalidade de aquisição dominial.
ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. PRECARIEDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Ausentando-se dos autos qualquer prova a evidenciar as reais condições financeiras do alimentante, ausentes se fazem, como corolário inquestionável, razões para alterar-se os alimentos em favor da ex-esposa estabelecidos.