Direitos de personalidade com referência na constituição federal, estatuto da criança e do adolescente é no código civil. A Constituição Federal consagrou os Direitos fundamentais, garantindo a igualdade de todos perante a lei, tutelando os direitos personalíssimos à vida, à liberdade, à dignidade humana, à honra, ao nome, à privacidade, dentre outros. O ser humano e os seus valores interiores passaram a ser tutelados pelo ordenamento jurídico, como direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são reconhecidos como direitos subjetivos; são fruto de lutas e mudanças de paradigma, e os tribunais exerceram papel fundamental em sua conquista. Como direitos subjetivos, eles representam os valores essenciais da personalidade humana, tendo a tutela da dignidade como objetivo. Os direitos da personalidade, em razão de sua essencialidade, são os direitos necessários à vida humana, constituindo a base de todos os direitos da pessoa humana. A respeito da natureza jurídica dos direitos da personalidade, primeiramente, urge verificar se eles podem ser considerados direitos subjetivos, como hoje se vêm entendendo de maneira predominante, em razão de tal direito respeitar a incidência da vontade do sujeito sobre a tutela do seu interesse. Importante frisar que o atual código civil brasileiro dedicou um capítulo inteiro (artigos 11 a 21) aos direitos da personalidade. Trata-se de uma evolução de grande valia, que demonstrou a preocupação do legislador em sanar as questões relativas ao tema, que sempre permearam nosso sistema jurídico, recepcionando explicitamente determinados direitos que antes só se encontravam expostos na norma constitucional. Porém, esta necessária constitucionalização do direito civil não se dá pela simples recepção das normas constitucionais pela lei civil. Mais do que isso, é de vital importância a reflexão dos efeitos deste fenômeno. As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Tais direitos constituem