Direito Civil
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS
- Da Posse -
Prof. Ms. Antônio José Resende1 ajresendeadv@gmail.com UNIDADE I – INTRODUÇÃO
1 – Conceito e Considerações Gerais sobre o Direito das Coisas
A matéria sobre o direito das coisas, ou direitos reais, está disposta na Parte Especial, Livro III, e abrange do art. 1.196 ao art. 1.510 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Para o estudo desteconteúdo, serão consultados também os artigos 920 a 981 do CPC, para análise da proteção e tutela dos direitos possessórios e dos reais.
Há, ainda hoje, ampla discussão na doutrina pátria sobre a nomenclatura mais adequada para nomear o objeto do direito positivado nesta parte do Código Civil, se a denominação mais pertinente seria “direito das coisas” ou “direitos reais”.
Os civilistas nacionais empregam ambas as expressões, “Direitos das Coisas” e “Direitos Reais”. Lafayette Rodrigues PEREIRA denominou sua obra Direito das Coisas, embora não ressalte a distinção entre as expressões, enquanto autores mais recentes como Caio Mário da Silva PEREIRA, em Instituições de Direito Civil, volume IV – Direitos Reais, e Orlando GOMES, preferem “Direitos Reais”.
O legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 optou por utilizar a denominação “Direito das Coisas” para o Título do Livro III, que abrange o Título I, “Da Posse” e os Títulos II ao X, que tratam do direito de propriedade e dos direitos reais limitados, relativos à propriedade. Ressalte-se que o Título II denomina-se “Direitos Reais”, que apresenta o rol dos direitos reais, excetuando-se o da posse.
Portanto, a denominação “Direito das Coisas” abrange tanto a normatização dos direitos reais listados no art. 1.225 do Código, quanto à disciplina sobre a posse, arts. 1.196 a 1.224, CC de 2002.
Segundo a clássica definição de Clóvis Bevilácqua, apud Carlos Roberto Gonçalves (2010: 19), direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às