Direito Civil
O Código Civil de 2002 avançava consideravelmente no tratamento do adimplemento das obrigações. As Obrigações cumprem o seu ciclu vital em três momentos sucessivos: a gênese da relação; as suas transformações ou vicissitudes e, finalmente, a sua extinção ou desaparecimento.
As duas primeiras etapas já foram devidamente estudadas em capítulos precedentes. As obrigação emanam de diversas fontes – negócio jurídico, responsabilidade civil, enriquecimento sem causa.
O ápice das obrigações é a fase do adimplemento. Sabemos que a relação obrigacional é um processo eu, desde o nascimento, marcha na direção do adimplemento. Ele é a finalidade que polariza toda a atuação das partes e da sociedade, justificando a imposição de deveres de conduta que conduzam a obrigação a este desfecho.
A função econômica das obrigações consiste na circulação e intercâmbio de bens e serviços. Ao contrário das relações jurídicas reais e de família que se constituem com a pretensão e uma certa duração e estabilidade o desfecho natural das obrigações é a sua solução.
O adimplemento é o natural de extinção das obrigações, designando o efetivo e direito cumprindo da prestação pelo devedor. As relações obrigacionais são marcadas pela transitoriedade. Quando duas ou mais pessoas celebram um negocio jurídico, de certa forma estão voluntariamente renunciando a uma parcela de sua liberdade, com base na autonomia privada. Portanto, a missão do ordenamento jurídico É INCENTIVAR o adimplemento das obrigações, a fim de que o credor satisfaça o a utilidade que buscou por meio da relação e o devedor possa recuperar a liberdade temporariamente cedida em favor do contrato preservando os seus direitos fundamentais e, em ultima inconstância, a sua essencial dignidade. Inclui-se aí, a efetivação da prestação pelo devedor. Mediante a entrega ou restituição de um bem (Dar), a execução de uma atividade (fazer) ou a abstenção de uma conduta (não fazer).
As relações obrigacionais são marcadas pela