DIREITO CIVIL
Priscila Gomes de Lima
O repouso semanal é uma tradição religiosa dos hebreus, os quais costumavam descansar nos sábados, este costume perdurou pelo menos até a morte Cristo. A partir dessa época o descanso no sábado foi substituído pelo domingo, pela Igreja Católica, com a justificativa de celebrar o dia do Senhor relembrando da Ressurreição de Cristo. Os costumes religiosos, de substituir o descanso de sábado pelo domingo, foram recolhidos pelas legislações civis. O Tratado de Versailles deixa bem explicito em seus princípios a adoção de um descanso hebdomadário de vinte e quatro horas. A Conferência Internacional da OIT realizada em 1921, deixa dito em seu artigo 2° que todos os empregados, seja de qualquer empresa, deverá desfrutar do descanso, no curso de cada período de sete dias, o qual deve compreender no mínimo de vinte e quatro horas consecutivas. O direito ao descanso semanal foi garantido constitucionalmente a partir de 1934.
O DSR têm sustentação legal no artigo 1° da Lei 605/49, a qual prevê que todo empregado têm direito ao descanso semanal remunerado de vinte quatro horas consecutivas, sendo preferencialmente aos domingos.
O descanso semanal remunerado têm exceções para determinados empregados, como exemplo, o trabalho autorizado aos domingos nas atividades do ramo do comércio (shopping, mercado, padaria, etc) sendo que estes terão seu repouso pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para que o empregado tenha direito ao DSR, deve exercer sua função e cumprir sua jornada de trabalho, sem faltas, atrasos e sem saídas injustificadas do seu expediente. Antes de 1969 os horistas não tinham a remuneração do repouso, ganhavam apenas as horas trabalhadas, enquanto que os mensalistas descansavam sem desconto no pagamento. Atualmente tanto um quanto outro tem direito ao descanso, mas é diferenciado a forma de usufruir deste direito. Os horistas, diaristas e semanalistas devem trabalhar toda a