DIREITO CIVIL
Curso De Direito
Aluno:
Prof. Flavio
Código de Processo Civil
TRABALHO CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 14 AO 36
O trabalho trata-se de uma narrativa das minhas próprias interpretação dos artigos 14 ao 36 do CPC, de acordo com cada artigo será esplanada o meu entendimento.
ART 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
R: este artigo nos traz o que de fato precisaria ser no judiciário, trazer com a verdade, tem conduta e atos de boa-fé, não convocar o judiciário em vão. Um artigo de profunda necessidade, pois ainda nos tempo de hoje existem advogados que utilizam