Direito civil
O tema escolhido foi: Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar.
Como corolário do princípio da proteção da família, o direito civil nacional também está fincado no princípio da herança e do direito de testar. O elemento sucessório, na visão da doutrina, representa a natural preservação da riqueza familiar, bem como a aceitação de que, entre os poderes de que as pessoas têm sobre os bens, se inclui o de poder trasmiti-los, parcial ou totalmente, a seus herdeiros. O direito sucessório resulta da conjugação de dois institutos do Direito Civil: a propriedade e a família, caracterizando-se como o regime de propriedade na família. Por isso mesmo, sofre influência direta das mutações doutrinárias e legislativas no Direito de Família e no Direito de Propriedade. Assim, a proteção constituicional dada à união estável, enquanto modelo de família, desencadeou uma ação legislativa tendente ao reconhecimento do direito sucessório dos companheiros, hoje assegurado nas leis n 8.971/94 e n. 9.278/96, que adotam soluções semelhantes àquelas previstas para os cônjuges. O novo código civil, no art. 1.790, regula a matéria, dispondo que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quando aos bens adquiridos na vigência da união estável, nas condições que específica. Tal dispositivo importa retrocesso se comparado com o sistema anterior. Por sua vez, o direito de testar - aqui enfocado como princípio civilístico - é uma das faculdades inerentes do direito de propriedade (faculdade de dispor). Tal direito, na sistemática do código de 1916, sofria restrições quando o testador tinha ascendentes e descendentes, dado que a lei brasileira assegurava a esses parte do patrimônio do autor da herança (legítima). Também aqui se verifica a conjução de normas relativas à propriedade e à proteção da instituição