Direito Civil
RESUMO DO ARTIGO “ADOTAR O PRÓPRIO FILHO?”
Atividade apresentada ao professor Anderson Freire como requisito parcial à obtenção de nota avaliativa referente à disciplina de Direito Civil I, turno noturno, pelo aluno Anderson Claiton Barbosa Almino de Lima.
PETROLINA
SETEMBRO/2014
O autor começa falando em seu artigo de um casal que, por incapacidade de gerar filhos, contrata temporariamente o útero de uma mulher, pelo sistema de útero de aluguel. Do ato nasceram dois embriões: um menino deficiente que o casal deixou com a mãe biológica e uma menina saudável, que eles resolveram levar. Porém, em vez de entregar a criança para adoção, a mãe biológica o assumiu. Quando a fecundação assistida possibilitou às pessoas estéreis e hipofecundas condições de alcançarem a procriação, surgiram nos países verdadeiros comércios que banalizaram esse ato, com casais dispostos a pagar e mulheres interessadas no lucro. Esse é um ato de solidariedade grande, mas quando movido por interesses financeiros, desmancha todo o sentimentalismo que reveste o processo. No Brasil, esse projeto não é utópico e necessita de suportes legais para sua entronização. O Código Civil Brasileiro, ensaiou os primeiros passos na regulamentação das inseminações e fecundações homólogas e heterólogas. A inseminação artificial é o processo de transferência do semên do cônjuge ou de outro doador para a o órgão genital feminino. A fertilização in vitro é a manipulação do material procriativo masculino e feminino com a transferência intrauterina dos embriões. O problema ainda caminha com dificuldade e comporta discussões de importância social. A fecundação assistida só tem lugar quando comprovado um problema médico que impeça ou contraindique a gestação e a doadora deve pertencer à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o 4º grau, respeitando a idade de 50 anos. Se nenhuma doadora for