Direito Civil
Existe um direito real por excelência que é o direito de propriedade. Mas existem outros direitos reais que uma pessoa pode ter, mas que não é o direito de propriedade. Terá um direito real sobre a coisa, a despeito de a coisa pertencer a outrem.
Existe um direito real que faz com que a coisa seja própria – o direito de propriedade. Todos os demais direitos reais que não o direito de propriedade são direitos reais sobre coisa alheia (usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca, anticrese – todos descritos no artigo 1225 do CC).
Estudar-se-á usufruto, direito de superfície e direitos reais de garantia.
USUFRUTO: o direito de propriedade é aquele que atribui ao seu titular a maior gama de direitos sobre um determinado bem. Ninguém tem mais direitos sobre determinado bem do que o respectivo proprietário. Estes direitos podem ser resumidos em quatro: usar, gozar ou fruir, dispor ou reaver.
Haverá direito real de usufruto quando o proprietário transferir a um terceiro, temporariamente, o direito de usar e fruir (gozar) o bem. Daí o nome usufruto – o beneficiado por esse direito tem a possibilidade de usar e fruir.
Quando há usufruto tem o proprietário que tem em princípio concentrado em suas mãos todos os poderes. A partir do momento em que concede usufruto a um terceiro isso significa que ele retém consigo o direito de dispor e o de reaver o bem, mas transfere ao terceiro o direito de usar e fruir desse bem.
Com o usufruto ocorre um desmembramento temporário dos direitos inerentes à propriedade. O proprietário transfere para um terceiro parte de seus direitos (usar e fruir).
Existe outro direito real de coisa alheia que se chama uso. No direito real de uso somente é transferido o direito de uso e não é transferido o direito de fruir.
Como o usufruto é sempre temporário, quando se extinguir haverá a consolidação dos direitos novamente nas mãos do proprietário. Extinto o usufruto consolidam-se nas mãos do proprietário todos