direito civil
Parte Geral II
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Ementa: Fato Jurídico: conceito e classificação. Aquisição de Direitos. Direito deferido e não deferido. Perecimento do direito. Norma e fato jurídico: elementos conceituais. Classificação. Teoria do Fato Jurídico: existência, validade, fatores de eficácia;
Dos Fatos Jurídicos
Conceito:
O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas.
Realmente, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos; é necessária uma força de propulsão ou causa, que se domina fato jurídico.
Para Savigny os fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem.
“Fato jurídico é o nome que se dá a todo fato do mundo real sobre o qual incide uma norma jurídica. Quando acontece, no mundo real, aquilo que estava previsto na norma, esta incide sobre o fato, qualificando-o como jurídico; tem ele, então, existência jurídica. A incidência da norma determina, como diz
Pontes de Miranda, sua entrada no mundo jurídico. O fato jurídico entra no mundo jurídico para que aí produza efeitos jurídicos. Tem ele, portanto, eficácia jurídica. Por isso mesmo, a maioria dos autores define o fato jurídico como o fato que produz efeitos no campo do direito” (definição de Antônio Junqueira de
Azevedo).
Eficácia jurídica – representa os efeitos de um fato que já é jurídico e depende de um primeiro momento, que é resultado da eficácia da regra jurídica
(processo de juridicização do fato).
NORMA JURÍDICA
Legislação é o processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância geral e, portanto, fonte jurídica por excelência.
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Norma é um objeto cultural egológico, tendo por substrato regular a conduta humana em interferência intersubjetiva, e, por sentido, a tentativa de realizar a justiça. Elementos essenciais:
Imperatividade: essência genérica da