Direito Civil

388 palavras 2 páginas
Dano - não há RC sem dano, pode até haver RC sem culpa (explicarei abaixo), mas o dano, material ou moral, é elemento mais importante do que a culpa.
Fato próprio – em geral quem causa o dano é o agente, e deve indenizar a vítima com seus bens (391, 942, 943); se não tem bens, ao credor só resta o “jus sperniandi”, quer dizer, o direito de ter raiva.
Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. (932 – culpa in eligendo – na escolha, e culpa in vigilando – no vigiar; e 936 – culpa in custodiendo – no custodiar)
Espécies de RC:
1.a – contratual: o dano decorre do descumprimento de um contrato entre as partes (389, 402)
1.b – extracontratual ou aquiliana: o dano decorre de um ato ilícito, ou seja, não existe vínculo obrigacional anterior entre agente e vítima (ex: acidente de trânsito, homicídio, lesão corporal,calúnia).
2.a – subjetiva: é a regra geral pela qual o agente só é responsável pelo dano se agiu com culpa “lato sensu” (= dolo + culpa stricto sensu, art. 186); a culpa pode ser concorrente, quando ambas as partes têm culpa pelo acidente (945).
2.b – objetiva: é a exceção pela qual, em alguns casos previstos em lei, o agente responde mesmo sem ter havido culpa sua para o dano (parte inicial do pú do 927); por isso, como dito acima, na teoria da RC o dano é mais importante do que a culpa. Ex: 931 – provedor de internet, 933, 938, acidente de avião (DL 483/38, arts 97 e 98), acidente ferroviário (D 2681/12, art.26). No Dir Público o Estado também tem responsabilidade objetiva nos casos da CF, art 21, XXIII, “c” e 37, § 6o.
Teoria do risco: é uma teoria nova, consagrada pelo CC na parte final do pú do art. 927, pela qual o agente deve indenizar dano decorrente de atividade por ele desenvolvida que implique risco para outrem, mesmo que não tenha agido com culpa

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