direito civil

1077 palavras 5 páginas
DIREITO CIVIL.
11/08/2014.
Não patrimonial: não se quantifica em valor uma obrigação não cumprida, como por exemplo, nos casos de abandono de incapaz. Patrimonial: quando podemos quantificar em valor uma conduta negativa ou positiva, exemplo, quando um prestador de serviço não realiza determinada função a contento de seu cliente.
Historicamente as obrigações nos remete a Roma antiga, onde, em regra havia a ideia de sujeição, isto é um devedor sujeitando-se a um credor, na época o devedor que não cumprisse o seu dever (obrigação pactuada) poderia se sujeitar ao ponto de tornar-se escravo do seu credor.
Conceito de obrigação: em um primeiro momento, é um vinculo jurídico em que uma pessoa fica adstrita, isto é, submetida a satisfazer uma prestação (realizar algo) em proveito de outra.
Elemento subjetivo: as obrigações são realizadas entre sujeitos, um ativo e o outro passivo ativo é aquele conhecido como credor, ou seja, o que tem o direito de receber determinada prestação, já o outro tem o dever de realizar a prestação seria o passivo.
Elemento objetivo: em primeiro lugar ha que observar a presença do vinculo jurídico entre as partes (elemento abstrato), sendo que o elemento objetivo será o objeto da relação, neste caso determinada prestação.
Obrigação é uma relação jurídica em que haverá um caráter transitório, cujo objeto consiste em uma obrigação pessoal, econômica, positiva ou negativa, garantindo o adimplemento através do patrimônio.
Relação jurídica: tudo que for estranho a o direito não ira interessar a relação, mas havendo repercussão para o direito certamente se tratará de direito obrigacional.
Transitório: é imprescindível haver um prazo para que a obrigação se encerre, não existindo condições eternas, perenes, permanentes etc. Não se admite que uma pessoa estranha a relação participe dela.
Prestação pessoal: a relação só é realizada entre pessoas (físicas ou jurídicas), não podendo ser firmadas entre pessoas e coisas.
Prestação

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