DIREITO CIVIL
PROFª.(MSc.) CLEUSA VALIM MARINI
EMAIL: cleusa.marini@hotmail.com
(Aula 01)
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:
- Conceito
- Fontes do direito
- Lei
Conceito: é tudo aquilo que gera e que faz brotar o Direito.
Fontes - Classificação:
Lei
Analogia
Costumes
Princípios Gerais do Direito
Doutrina
Jurisprudência
Em relação a sua classificação, as fontes do Direito podem ser analisadas da seguinte forma:
Fonte Principal
Fonte Acessória
a) Principal : a Lei é vista como a única fonte principal. É o primeiro elemento utilizado pela jurista quando busca a solução de um conflito.
b) Acessória: costume, analogia, princípios gerais do direito.
Assim, não se resolvendo pela fonte principal, deverá o jurista buscar socorro nas fontes acessórias. É o que dispõem o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo teor é: “quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”
Ação: é o direito de provocar a jurisdição.
Jurisdição: dizer o direito a aplicação de uma forma abstrata a um fato concreto
FONTES DO DIREITO
Inaplicabilidade: é um dos princípios jurisdicionais, por meio do qual o Estado Juiz não poderá alegar lacuna na lei para se eximir de julgar um caso. O CPC consagra o referido princípio em seu Art. 126, sendo: “ o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas gerais, não as havendo, recorrerá a analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Classificação:
Fontes Diretas (imediatas)
Fontes Diretas (mediatas)
a) Imediata: lei, costumes (quando por si sós podem gerar a regra jurídica)
b) Mediata: doutrina, jurisprudência (não apresentam forças para gerar a regra jurídica, mas, contribuem para a sua elaboração.
LEI
Conceito: alguns juristas conceituam a lei da seguinte forma: