Direito Civil
Como visto, para esse princípio é admissível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém cada uma das partes pode interpor um recurso da mesma decisão, tendo hipótese de ocorrer sucumbência recíproca.
Esse argumento não quer dizer que, para folhas diversas de uma mesma decisão, não possam caber recursos distintos, a serem interpostos sucessivamente, ou, com base em fundamentos diversos, até concomitantemente, como no caso do artigo 498, de cabimento de embargos infringentes e, depois, de recurso especial e recurso extraordinário.
É oportuno demonstrar os embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário, embora não mais de forma simultânea, desdobrando-se as oportunidades em duas etapas sucessivas, introduzida no Código de Processo Civil, in verbi:
“Art. 498”. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. Logo, o princípio da singularidade tem como objetivo