direito civil
O novo Código utiliza-se do vocábulo bens (Livro II – Parte Geral). O direito subjetivo, ou seja, o poder outorgado a um titular, requer um objeto (coisa corpórea ou incorpórea. 2. Conceito de bem
2.1. Filosófico: tudo aquilo que pode trazer uma satisfação ao homem, podendo ou não ter conteúdo ou valor econômico.
2.2. Econômico: bens são coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo homem e que possuem valor econômico.
2.3. Jurídico: bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem ser objeto de uma relação jurídica. 3. Patrimônio Patrimônio – sentido amplo: conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular. Patrimônio – sentido restrito: expressão que abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente. O patrimônio nos termos do art. 91 constitui universalidade de direito, qual seja, o complexo de relações jurídicas (ativas ou passivas) de uma pessoa, dotadas de valor econômico que têm conteúdo econômico. FUNÇÃO DO PATRIMÔNIO = GARANTIA DOS CREDORES. A garantia de crédito (ou dívida) é uma garantia de base pecuniária. 4. Características dos bens jurídicos
4.1. o bem deve ter condições de satisfazer um interesse econômico (excluem-se os elementos morais da personalidade)
4.2. o bem deve ter possibilidade de subordinação a seu titular, ou seja, existência autônoma, ou ainda,