Direito Civil
A evicção é o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentença judicial, que as atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu. (Arnaldo Wald)
Caracteriza a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, na qual se declara que o alienante não tinha qualidade para realizar a alienação.
O terceiro que realiza a evicção é o evictor, titular legítimo do direito. O adquirente é o evicto, pois sofre a evicção, perdendo o direito que acredita ter legitimamente adquirido. O alienante é o responsável pelos prejuízos decorrentes da evicção, pois transmitiu um direito inexistente ou viciado, ou seja, um direito alheio.
Para que haja evicção é preciso que:
1 – em contrato oneroso, exista um vício no direito do alienante transferido ao adquirente;
2 – perda do domínio ou da posse da coisa;
3 – seja o vício anterior à alienação;
4 – haja sentença, transitada em julgado, em virtude da qual o adquirente perdeu o uso, a posse ou o domínio da coisa alienada.
5 – denunciação à lide;
Em primeiro lugar é preciso que haja vício no título do alienante, porque, não sendo viciado, não ocorre a evicção.
É preciso também que o vício de direito seja anterior à alienação, porque, se lhe for posterior, não mais será problema do alienante, mas sim do adquirente.
É necessário que haja uma sentença judicial determinando a evicção, ou seja, a perda do direito do adquirente em benefício do evictor.
Somente após a ação do evictor contra o adquirente é que este pode agir contra o alienante, pois antes não existia o pressuposto necessário para a ação do adquirente contra o alienante.
As partes na relação de evicção são:
a) evictor: é o reivindicante da coisa;
b) evicto: é o adquirente da coisa;
c) alienante: é aquele que transferiu a coisa por meio de um contrato translativo de domínio.