Tendo em vista, que vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. O contrato comutativo, pois o contrato aleatório é incompatível com essa modalidade de garantia. Esta garantia esta relacionada a vícios ocultos na coisa, ao tempo da transferência. A lealdade contratual deve ser efetiva, porque o transmitente deve avisar o adquirente da existência de algum tipo de vicio, ou seja, a regra da boa fé deve ser aplicada. Este vicio também aplica-se aos contratos de doações com encargo, que existe certa onerosidade. O vicio redibitório e o erro não se pode confundir, na hipótese do erro quanto ao objeto ou sobre a sua qualidade essencial, a coisa é diferente daquela que o declarante tinha em mente ao adquiri-la. O vício, nesse caso, é do consentimento e não da coisa, como ocorre no vício redibitório. Além do mais, não existe disparidade entre vontade e declaração nos casos em que se visualiza o vício redibitório. Segundo, Silvio de Salvo Venosa os requisitos para a caracterização dos vícios: o vicio deve ser oculto, o defeito deve ser grave e os defeitos devem existir ao tempo do contrato. O vicio deve ser oculto quando de fácil caracterização, ou seja, detectados com um rápido exame. O vício aparente faz presumir que o adquirente, no ato da compra, já o conhecia. O defeito deve ser grave que com determinado vicio o adquirente conhecido anteriormente, poderá não concluir o contrato. Essa importância torna a coisa impropria o uso, ou lhe diminui o valor. Os defeitos devem existir ao tempo do contrato, o alienante não responde pelos vícios supervenientes à aquisição, pois estes fazem presumir o mau uso da coisa. O adquirente pode Pleitear o abatimento proporcional no preço por meio da ação quanti minoris ou da ação redibitória, escolhida uma dessas duas ações, não pode o autor pretender ou ingressar com outro remédio. Como