direito civil
O Código Civil de 1916 incluía 1.807 artigos e era precedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Os Códigos Francês de 1804 e o Alemão de 1896 foram de grande importância para sua elaboração, tendo sido reconhecidos vários entendimentos. Louvado por sua clareza e exatidão dos conceitos, o Código citado refletia as compreensões predominantes nos fins do século XIX e no início do século XX, fundamentadas no individualismo então soberano, especialmente ao tratar do direito da propriedade e da liberdade para contratar. Por essa razão, nasceu o novo Código Civil de 2002 contendo 2.046 artigos. Passados doze anos da vigência do novo Código Civil, a ideia sobre as modificações por ele trazidas, sua repercussão na esfera jurídica, sua aplicabilidade e dúvidas geradas em torno dos princípios básicos do Direito Civil foram amplamente discutidas. O novo Código não teve apenas um único idealizador, como o de 1916, foi resultado do trabalho de uma comissão de juristas, nomeada pelo governo, sendo a parte geral redigida pelo Ministro Moreira Alves, a parte do Direito de Empresa coube ao prof. Sylvio Marcondes, a parte das obrigações ao prof. Arruda Alvim, a parte do Direito das Coisas, ao desembargador aposentado do RJ Dr. Ebert Chamorim, a parte de Direito de Família ao gaúcho Clóvis Couto e Silva e a parte do Direito das Sucessões ao pernambucano Torquato de Castro. Dos princípios que norteiam o Novo Código Civil, temos três principais que surgiram com a edição do Código de 2002, assim destacados: Princípio da Eticidade, Princípio da Socialidade e o Princípio da Operabilidade. Existem também outros 3 princípios importantes que ajudam a compor os fundamentos que regem o Código Civil de 2002, que são: Princípio da Boa Fé, Princípio da Dignidade Humana e o Princípio da Função Social. Estes princípios são de fundamental importância para que se mantenha o Estado Democrático de Direito e se preserve os direitos humanos fundamentais. Abaixo