direito civil
1.1. SOCIEDADE E DIREITO
1. O homem é um ser gregário, porque foi concebido para viver em sociedade.
Impossível a vida em Sociedade sem uma normatização do comportamento humano.
2. O Direito exerce uma função Ordenadora na sociedade.
1.2. CONFLITO DE INTERESSES. PRETENSÃO. LIDE. Classificação
1. Interesses Humanos Ilimitados versus Bens Limitados.
2. LIDE ou Litígio (Francesco Carnelutti) é o conflito de interesses qualificado por uma PRETENSÃO de alguém e pela RESISTÊNCIA (obstáculo) de outrem. É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
PRETENSÃO é o desejo de afastar o interesse alheio em benefício próprio.
3. O Profº Dinamarco fala em crise de certezas e em crise de adimplemento da obrigação. 4. Classificação dos Conflitos de Interesses
a) Interindividual. Nos pólos dos conflitos estão os indivíduos identificados.
b) Intra-individual. Só interessa ao próprio indivíduo.
c) Transindividual: difuso, coletivo, individual homogêneo, definido no Art.81,CDC.
1.3. FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A) AUTODEFESA ou AUTOTUTELA
1. Consiste numa modalidade de solução dos litígios pela imposição da vontade do litigante mais forte sobre o mais fraco. É a justiça com as próprias mãos.
2. A força e a violência são determinantes.
3. Apesar de muito utilizada na antiguidade, hoje, via de regra, trata-se de solução vedada pelo Direito, porque leva a desarmonia na sociedade.
4. É conduta tipificada como crime, a exemplo da previsão contida no artigo 345 do
Código Penal.
5. Excepcionalmente, é autorizada no Direito moderno.
B) AUTOCOMPOSIÇÃO
1. É a modalidade por obra dos próprios litigantes, quando um deles, ou ambos, resolve dispor do próprio interesse ou parte dele, para pôr fim ao litígio.
2. A vontade das partes é determinante nesse tipo de solução.
3. Espécies.
a) SUBMISSÃO: uma das partes deixa de oferecer resistência à pretensão da outra, submetendo-se inteiramente à