Direito Civil
Fala- se sobre bens, e suas classificações
1.Bens considerados em si mesmos
Corpóreos, são coisas que tem existência materiais coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa. Em suma, são o objeto do direito; ou incorpóreos de existência abstrata (produção artística ou intelectual)
Móveis, podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes) ou estranha, sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina; ou imóveis - não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.
Consumíveis,
Fungíveis, podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: saco de arroz, carro, etc.); ou infungíveis não pode ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: imóveis, quadro de pintor famoso)
Singulares
Divisíveis
2)Bens reciprocamente considerados
Arts. 92 a 97 CC, os bens podem ser:
a) principal existem por si, independentemente de outros. (ex.: um lote de terra)
b) acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência pressupõe a de um principal. espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística,