Direito civil
A responsabilidade dos donos de restaurantes Os restaurantes costumam manter manobristas que ficam a disposição dos clientes; entregam, um ticket a estes, recebem as chaves dos veiculos e os estacionam em locais próprios ou até mesmo nas ruas próximas. O veículo é devolvido, ,edicante a apresentação do ticket, na saida. A entrega do veículo ao preposto do estabelecimento transfere a este a guarda e a responsabilidade pela sua vigilancia, configurando autêntico contrato de depósito, responde assim , o dono do restaurante, como depositário, pelo furto do veículo. Assim proclama a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento. Assim prevê o artigo 159 do Código Civil que:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Segundo Clóvis Bevilaqua, para se cogitar de reparação do dano nos termos do artigo 159 do Código Civil, é necessário que o "ato ilícito" - "violação do direito ou o dano"- seja "causado a outrem por dolo ou culpa" .
O Código de Defesa do Consumidor ( Lei n. 8.078 , de 11-09-1999), que se aplica aos prestadores de serviços em geral, não admite a estipulçao de qualquer cláusula excludente de responsabilidade, nas relaçoes de consumo.
Acórdão
Processo: 2003010336-8 Julgamento: | 15/04/2008 | | | | | |
Orgão julgador : 1ª Turma Cível 15.4.2008Apelação Cível - Ordinário - N. 2003.010336-8/0000-00 - Campo Grande.Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.Apelantes - Adalberto Cabral e outro.Advogadas - Carla Adriana Pinto Miranda e outro.Apelado - Huber Comércio de Alimentos Ltda.Advogados - Elvio Gusson e outro.E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO – RECURSO