Direito Civil
Com efeito, não há como se falar em propriedade e se olvidar que tal direito há de estar atrelada a sua função social.
No Código Civil, a funcionalização de bens e direitos está presente em dispositivos gerais que, com seu caráter prospectivo, dão abertura e mobilidade ao sistema. Tal permite ao juiz construir a solução para cada caso concreto mediante a aplicação da cláusula geral à vista das circunstâncias particulares verificadas.
O § 1º do art. 1.228 põe em relevância a utilidade dos bens, isto é, as finalidades econômicas e sociais dos bens objeto do direito de propriedade. Ademais, um imóvel não atinge mais ou menos a função social: ou a conduta de seu proprietário, ao exercer suas faculdades individuais, está voltada à função social, ou não está.
Na hipótese de abandono, não há que se falar em cumprimento da função social da propriedade por mera regularidade tributária.
O atual Código Civil determina que a caracterização do abandono está vinculada ao ato do proprietário atuar de forma a demonstrar a intenção de não mais conservar o patrimônio como seu, razão pela qual o Poder Público poderia, caso não houvesse ninguém exercendo atos de posse sobre o bem, arrecadar o bem como vago, passando, após 3 anos, à propriedade do Estado. É possível verificar essa intenção pela omissão do titular em estabelecer o exercício da posse, meio de caracterização, inclusive, do não cumprimento da função social da propriedade.A propriedade não tem um fim em si mesma, e sim tem um fim de caráter social, que serve ao homem como mecanismo de equilíbrio e desenvolvimento social. Ou seja, uma propriedade ociosa e negligenciada, na qual o proprietário deixa de exercer seus atos de posse, embora este venha perfazendo o pagamento dos encargos tributários relativos àquela; não cumpre a sua função social, à luz do que