Direito Civil
Aula do dia 10.02.2014
Parte geral:
Livro I – Pessoas (art. 1 ao 78 CC)
Livro II – Bens (art. 79 ao 103)
Livro III – Fatos Jurídicos (art. 104 ao 232 CC)
Pessoas – Espécie de sujeito de direito.
Sujeitos – São aqueles que podem participar de relações jurídicas.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Ao lado de pessoas existe outra espécie de sujeitos, chamados de ENTES DESPERSONALIZADOS. Ocorre que os ENTES não foram tratados de forma sistemática.
Ao se falar em pessoa está condição resulta necessariamente em PERSONALIDADE.
PERSONALIDADE – Atributo jurídico – titularidade de direitos e deveres.
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Pessoas Naturais – Teoria Natalista
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Nascituro – Ainda não ostenta a condição de pessoa, mas já possui uma especial proteção do ordenamento civil. Nascituro não se confunde com Concepturo (Prole eventual e possui proteção jurídica exclusivamente relacionada com disposições testamentárias).
Pessoas Jurídicas – art. 45 CC.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
REGRA: Registro dos atos constitutivos no cartório de registro de pessoas jurídicas.
Apenas pessoa jurídica de direito privado depende de registro para aquisição da personalidade, ‘in verbis’:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as