Direito Civil
Jurisdição: derivado do latim “jus” e “dicere” é o poder que o estado detêm para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses, resguardando com isso a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Jurisdição são todas as atividades que os juízes exercem em nome do estado, prestando a garantia jurisdicional, resolvendo de um modo imparcial os conflitos de interesses entre empregados e empregadores.
Processo: é derivado do latim pro + cedere, verbo que significa a ação de avançar, ir para frente. “marcha processual”. Processo é o modo de proceder, necessário ao válido exercício do poder (jurisdição). O processo se caracteriza pela sua finalidade, ou seja, a jurisdição sendo um instrumento legítimo para exercício do poder, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da lei ao caso concreto.
O processo compõe-se de uma relação processual e de um procedimento, sendo que a relação processual é um nexo entre os sujeitos, ai incluindo-se necessariamente o estado.
“reclamante e reclamado = empregado e empregador”
Procedimento: é a forma de cada ato, é a sequência formal de atos consistente no desenvolvimento válido do processo, ou seja, o encadeamento de um ato com os outros. “desenvolvimento válido do processo, seguindo etapas, determinadas em lei e publicadas”.
O fundamento do processo é a tutela do direito objetivo (é o caso concreto). O direito processual do trabalho originou-se do direito processual civil, “corolário due processo of law” -> devido processo legal, é a aplicação da jurisdição.
Princípios inerentes à jurisdição: - Principio da investidura: é aquele que diz para que a pessoa possa exercer a jurisdição, terá que estar regularmente investido no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei, sendo aprovado em concurso de provas e títulos e/ou pelo 5º constitucional (por