Direito Civil
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
UNIDADE SÃO GABRIEL
TRABALHO
DE
DIREITO CIVIL
Brena de Paula Fontoura
Bruna N.Ribeiro de Almeida
Michelle C.Marcondes
Rafaela Rodrigues
Sarah Alves Ribeiro
Belo Horizonte
2011
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Asssembléia geral é órgão deliberativo do condomínio e é constituída por todos os condôminos. Suas deliberações são as opiniões destes condôminos sobre interesses comuns. Ao normatizar o regulamento e convenções internas funciona como órgão legislativo, e órgão executivo quando trata de assuntos administrativos. É considerado o único órgão competente para coletar e exprimir a vontade coletiva. As deliberações da assembléia criam a convenção condominial, que obrigam o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos a seguirem tais regras. Estas deliberações são soberanas nos limites de suas competências – art. 1332 III código civil, não é o assunto que obriga que ela seja ordinária ou extraordinária. A ordinária é a assembléia obrigatória, que deve ser convocada uma vez por ano. convocada pelo síndico, na forma da Convenção, competindo-lhe, além das matérias inscritas na ordem do dia, por maioria dos presentes, a aprovação das verbas para as despesas do condomínio. Sendo necessária a presença de todos os condôminos. Podendo ter qualquer tema, mas respeitando a “Ordem do Dia” da convocação. As demais serão extraordinárias Como já relatado, os síndicos estão obrigados a convocar uma assembléia anual, para deliberar sobre a previsão orçamentária, para discutir e aprovar ou não as contas dos doze meses anteriores, para eleger seus substitutos, etc. Essa assembléia geral é a ordinária. Sua convocação é função do sindico, mas na inércia deste poderá ser suprida por convocação de ¼ dos condôminos.