direito civil
ART.23: Não a crime quando o agente pratica o fato.
Item estado de necessidade.
II em legenda defesa.
Item estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Ilicitude ou antijuricidade.
É a relação de antagonista, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico que cause lesão, ou exponha a perigo de lesão, um bem juridicamente protegido. Estrito cumprimento do dever legal.
O código penal não se preocupou em definir o conceito de estrito cumprimento do dever legal, tal como procedeu co o estado de necessidade e a legitima defesa. Conduto seus elementos caracterizadores podem ser visualizados pela só expressão ‘estrito cumprimento do dever legal” que pressupõe dois requisitos; o estrito cumprimento – somente os atos justificam o comportamento, em principio, ilícito; e o dever legal – a norma da qual o dever caracterizar será pela obrigatoriedade e juridicidade.
Exercício regular de direito.
Tal como ocorrer com estrito cumprimento de dever legal, sua definição ficou a cargo da doutrina, sendo que seus elementos podem ser extraídos da expressão exercício regular de direito. Esse direito pode surgir de situações expressas nas regulamentações legais em sentido amplo.
Consentimento do ofendido
Pode ter dois enfoques como finalidades diferentes:
a) Afastar a tipicidade;
b) Excluir a ilicitude do fato.
Para o consentimento do ofendido possa excluir a ilicitude, deverão estar presentes os seguintes requisitos:
1) Que o ofendido tenha capacidade para consentir;
2) Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;
3) Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade á conduta do agente.
Estado de necessidade.
Art24: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem