Direito civil
Prescrição
O decurso do tempo pode influenciar na aquisição ou extinção de direitos e a prescrição e decadência são institutos que vem para evidenciar a importância deste tempo no Direito.
A prescrição pode ser entendida como a perda da pretensão, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei (art. 189 do CC), isto é, a prescrição esgota o direito de propositura de uma ação, sempre que o titular de um direito for inerte e não procurar a tutela no prazo prescricional fixado por lei, então perderá o direito de cobrar judicialmente seu direito, caracterizando assim uma prescrição extintiva, entretanto, poderá haver a prescrição aquisitiva, onde a inércia e o lapso temporal permitem que seja adquirido um direito, como o direito à usucapião.
Quando o titular tem seu direito subjetivo violado cria-se uma pretensão, que consiste no poder de fazer valer em juízo, através de uma ação, o cumprimento de uma norma legal infringida ou a reparação de um mal causado, dentro de um prazo legal (art. 205 e 206 do CC). Este titular da pretensão terá um prazo para propor a ação, que se inicia no momento em que houve a violação do seu direito subjetivo, porém se o mesmo deixar passar o prazo ocorrerá a prescrição.
O prazo dado pela lei para o exercício do direito pode variar conforme o direito do titular, e se o Código Civil não fixar nenhum outro prazo este será de dez anos (10 anos). Os prazos prescricionais estão enunciados nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Existem alguns requisitos necessários para que ocorra a prescrição: a) existir uma prescrição que pode ser alegada em juízo; b) inércia do titular; c) a continuidade da inércia por determinado lapso temporal; d) a inexistência de fato a que a lei confira valor impeditivo, suspensivo ou interruptivo do lapso temporal prescricional.
Algumas pretensões são imprescritíveis, ou seja, não podem sofrer prescrição. São elas: a) direitos de personalidade; b) direitos relativos