DIREITO CIVIL
Nascituro vem a ser a pessoa, ainda no ventre da mãe. Aquele que há de nascer, concebidos, mas ainda não dados à luz.
A personalidade jurídica começa á partir do nascimento com vida, mesmo que tenha vivido apenas por segundos. A lei prioriza os direitos do homem assim que nasce com vida. Mas põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro, porém o nascituro não possui personalidade jurídica
Existem analises que asseveram que é possível deduzir a existência da personalidade jurídica anterior ao nascimento, visto que “Poe a salvo desde que a referente o nascituro necessariamente possuiria personalidade jurídica, visto que a coletividade não poderia ser identificada como titular destes direitos. No entanto esta interpretação só poderia ser considerada se aquele dispositivo possuísse uma contradição lógica insanável. No entanto não é o que ocorre, nos termos da lógica clássica, cumulada com moderna teoria da linguagem, a contradição é apenas aparente, pois na verdade o que ocorre é uma limitação semântica da primeira parte através das deduções da segunda. Desse modo, é necessário analisar as implicações lógicas. Existem dois enunciados:
• A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida
• E a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro
Se a intenção é interpretar o direito como um todo, e raciocinar de forma que se mantenha a coesão, o nascituro não possui personalidade, apesar de ser protegido por direitos, dos quais necessariamente não pode ser titular. O nascituro possui personalidade formal apenas no que tange aos direitos personalíssimos e a personalidade jurídica material só se consolidara com o nascimento com vida.