Direito civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. // 3 CATEGORIAS PRINCIPAIS DE BENS IMÓVEIS: 1. IMÓVEIS POR NATUREZA – O SOLO. EX. UM TERRENO ‘NU’, SEM NENHUM TIPO DE CONSTRUÇÃO. // 2. IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL – TUDO AQUILO QUE ESTÁ NATURALMENTE INCORPORADO AO SOLO. EX. AS ÁRVORES, OS FRUTOS PENDENTES, AS JAZIDAS. // 3. IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL – TUDO AQUILO QUE SE INCORPORA ARTIFICIALMENTE – POR FORÇA HUMANA – AO SOLO. EX. CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES.
OBS: MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL: REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. // BEM MÓVEL: TRADIÇÃO (ENTREGA DO BEM).
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: // ESTE ARTIGO NÃO TRABAHA COM BENS EM QUE SE POSSA TOCAR, MAS RELACIONA CERTAS CLASSES DE DIREITOS, MANIFESTAÇÕES DE RELAÇÕES JURÍDICAS QUE, PARA OS EFEITOS LEGAIS, SÃO IMÓVEIS. // SÃO OS BENS IMÓVEIS POR DEFINIÇÃO LEGAL, POIS SÃO BENS INCORPÓREOS.
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; // DIREITO REAL É AQUELE QUE VINCULA UM DET. BEM AO PODER EXERCIDO POR UMA PESSOA. // EX. A HIPOTECA. II - o direito à sucessão aberta. // ABERTURA DA SUCESSÃO: COM A MORTE DO DE CUJOS. // É FORMADA PELA REUNIÃO DE TODOS OS BENS DESTE. // EX. DIREITO DE HERANÇA.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; // EX. CASAS FEITAS EM MATERIAL LEVE (GEALMENTE MADEIRA) QUE SÃO TRANSPORTADAS POR REBOQUE PARA SEREM