Direito Civil
Nome: Flávia
PENHOR
Direito real sobre bens móveis ou suscetíveis de mobilização, entregues para garantir o cumprimento de uma obrigação, de forma privilegiada dentre os demais credores. Completa-se pela tradição efetiva, se penhor comum ou caução de títulos; e pelo constituto possessório seguido de transcrição se o penhor é agrícola ou pecuário.
Qualquer bem móvel passível de alienação também é sujeito a penhor, exceto navios e aeronaves que são hipotecáveis.
Características
Direito real – opera erga omnes
Direito acessório – segue o destino da coisa principal
Tradição – em regra geral, depende da entrega do objeto ao credor
Contrato solene – constituído por instrumento público ou particular
Direitos do Credor Pignoratício
Posse da coisa empenhada
Retenção da coisa
Ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada
Promover a execução judicial ou venda amigável se o contrato permitir ou se o devedor autorizar
Apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder
Venda antecipada mediante prévia autorização judicial sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore
Obrigações do Credor Pignoratício
Custódia da coisa como depositário
Conservar a coisa alheia
Dever de guarda
Restituir a coisa
Ressarcir ao dono a perda ou deterioração do que for culpado
Defesa da posse da coisa empenhada
Dar ciência ao dono da coisa das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória
Amputar o valor dos frutos de que se apropriar
Entregar o que sobeje do preço quando a dívida for paga
Espécies
1. Convencional: se resulta de um contrato entre as partes.
a) Civil – quando o objeto sobre que recai é de natureza civil, coisas corpóreas, móveis e semoventes. O penhor civil é monopólio da Caixa Econômica Federal.
b) Mercantil – se garante na obrigação de natureza mercantil e consiste na entrega de coisas