Direito Civil
Leitura Resumida
Capítulo I - Introdução ao Direito Civil
1- Conceito de Direito:
Devido a vida em grupos do homem e suas relações de convivência que necessitam de uma certa ordem por isso o fim do DIREITO é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. Sempre haverá uma norma, uma regra de conduta pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com outros indivíduos o desde sempre fenômeno Jurídico.
Sempre haverá inúmeros conceitos sobre Direito mas umas das mais claras podendo ser citada a definição de RADRUCH citada por Washington de Barros Monteiro segundo diz: “direito é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social”.
Origina-se da palavra “direito” do latim directum significado aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
De acordo com Aristóteles a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade.
O direito nasceu junto com o homem que, por sua natureza, é um ser SOCIAL. As normas de direito, como visto, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em Sociedade.
2- Distinção entre direito e a moral:
As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, diferenciam se pela sanção (no direito imposta pelo Estado).
Pode se afirmar que direito e moral distinguem se, ainda, pelo fato de o direito atuar no foro exterior, impondo medidas repressivas do aparelho estatal quando violado, e a moral no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência.
Exemplos de quando o direito traz a sua esfera de atuação preceitos morais:
Art. 17 da LICC – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 557 C.C – O relator negará