direito civil
Disciplina: Direito Civil
Prof. André Barros
23.01.2013
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
CURSO DE DELEGADO FEDERAL – 1º SEMESTRE DE 2013
1º MATERIAL – LINDB
PROF. ANDRÉ BARROS
1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (Decreto-lei nº. 4.657/42)
LICC X LINDB
A lei de introdução é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo disciplinar a atuação das leis brasileiras no tempo e no espaço.
Vig. da lei no tempo: 1 ao 6º
Vig. da lei no espaço: 7º ao 19
Direito internac. Privado
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS (HERMENÊUTICA): interpretação é a busca do sentido (significado dos vocábulos) e do alcance da norma (âmbito de aplicação).
QUESTÃO: TODA NORMA JURÍDICA PRECISA SER INTERPRETADA?
Sim, toda norma jurídica precisa ser interpretada. No passado acreditava-se que a interpretação gramatical/literal seria a principal forma de interpretação (escola positivista). No presente o entendimento majoritário é de que não existe um meio de interpretação que possa ser considerado o principal ou o melhor.
O ideal é utilizar o meio ou os meios que produzam o melhor resultado no caso concreto.
QUESTÃO: QUAL É A DIFERENÇA ENTRE INTERPRETAÇÃO ONTOLÓGICA E INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA?
Interpretação ontológica: é aquela que busca a razão de ser da lei (ratio legis).
Interpretação teleológica ou sociológica: é aquela que busca adaptar o sentido e o alcance da norma aos fins sociais. Ex.: dignidade da pessoa humana.
Dica: a interpretação ontológica está presa, de certa forma, ao passado. A interpretação teleológica permite a adaptação da norma aos novos valores sociais. Ex.: a interpretação do art. 1.723 pelo STF para permitir união estável entre pessoas do mesmo sexo.
3. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
• SUBSUNÇÃO CLÁSSICA: é o enquadramento do fato concreto ao conceito abstrato contido na norma (positivismo jurídico)
SUPERINTENSIVO DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros - 23.01.2013
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