Direito civil
Locações – art. 565 CC - Lei do Inquilinato (Lei 8245/91) - Estatuto da terra –(art. 95 da Lei Diferenciam-se pelo objeto. 4504/64).
Comodato até Compromisso (art. 579) (art. 853 CC)
Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves
Pablo Stolze Gagliasso e Rodolfo Pamplona Filho
Venosa
Flávio Tortuce
Provas:
P
Civil IV - aula 19/02/2013
Ponto 1: Locação de coisas
Introdução e conceito
1.1 conceito
Uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo (posse) de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 565, CC
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, locação é um contrato que se destina a proporcionar a alguém o uso e gozo temporários de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária.
1.2 objeto
Bem infungível (bem móvel ou imóvel)
1.3 partes
Locador e Locatário
Senhorio e Inquilino (usado na lei do inquilinato)
Arrendador e arrendatário (usado no estatuto da terra)
1.4 espécies
A) Com base no Código civil (art. 565 ao 578) Regula a locação de bens móveis e subsidiaria os bens imóveis
B) Com base na Lei do inquilinato (lei 8.245/91) Só regula locação para bem imóvel urbano.
C) Com base no estatuto da terra (lei 4.504/64) Só regula locação para bem imóvel rural
*B e C são leis especiais
* Finalidade rural, usado para agricultura, pecuária, atividades rurais, mesmo morando na cidade, mas sendo usado para essas finalidades será aplicado o estatuto da terra.
* Se alugar na zona rural um imóvel para ser usado como residência ou comercio ou indústria será aplicado a lei do inquilinato.
1.5 - natureza jurídica
Tem que ter remuneração.
Contrato bilateral: prestação e contraprestação equivalentes.
Não solene (informal)
O valor é comutativo (locador e locatário sabem os valores a serem pagos)
Consensual (basta o