direito civil
Introdução ao Direito Civil
1. Noção de Direito
O ser humano é um ser social por natureza, sendo que a sua vivência em grupo gera a necessidade de organização social. Esta pode ser alcançada por meio de regras de conduta.
Cosmovisão = visão do mundo = mundo da natureza e mundo da cultura
Mundo da natureza (independe da vontade humana) = mundo animal, mundo vegetal e mundo mineral.
As leis naturais são invioláveis; imutáveis; universais e possuem isonomia absoluta (iguais para todos).
Princípio da causalidade (causa – efeito).
Mundo da cultura (depende da vontade humana) = mundo construído pelo ser humano em razão de suas necessidades.
As leis culturais são violáveis, mutáveis, não universais e possuem isonomia relativa.
Princípio da finalidade (relação entre meios e fins). Ação – Fim.
Pergunta: Onde se situa o Direito?
Resposta: No mundo da Cultura.
As leis ou normas culturais podem ser:
normas ordenadoras (História. Geografia, Sociologia, Economia) normas disciplinadoras da conduta humana, denominadas normas éticas (normas religiosas, normas morais, normas costumeiras e normas jurídicas).
Finalidade das normas éticas = socialização do ser humano para ser atingir a convivência pautada pela pacificidade.
Assim, as normas jurídicas são espécies de normas éticas (gerais e positivas) que regulam a vida do homem em sociedade.
2. Direito e Moral
A vida em sociedade exige a observância de normas éticas (religiosas, morais, sociais e jurídicas). Toda norma ética tem um valor. O valor da norma religiosa é o divino, da norma moral o bem, da norma social o aprimoramento das relações sociais e da norma jurídica a justiça.
Direito é espécie da Ética. A finalidade (VALOR) do Direito é a justiça, ou seja, o bem de acordo com que é justo.
Para se alcançar a justiça há a necessidade de ordenação dos meios. Tal ordenação (da sociedade) é feita através das normas jurídicas (meios do Direito).
Normas jurídicas = meios