Direito civil
INSTITUIÇÃO: UNINOVE
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL I
Prof. Pietro Dellova
Maio /2012
TRABALHO
PESSOA JURÍDICA E DOMICÍLIO
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Histórico
• O presente dispositivo não foi alvo de qualquer espécie de alteração seja por parte do Senado
Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Conceito de pessoa jurídica: A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
1 — a União;
II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III — os Municípios;
IV — as autarquias;
V — as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Histórico
• O presente dispositivo não sofreu alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da
Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Pessoas jurídicas de direito público interno: São pessoas jurídicas de direito público interno: a) a
União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; logo, indica a organização política dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim, o Estado Federa! (União) seria ao mesmo tempo
Estado e Federação (Bemdestaat); b) os Estados federados, que se regem pela Constituição e pelas leis que adotarem. Cada Estado federado possui autonomia administrativa, competência e autoridade na seara legislativa, executiva e judiciária, decidindo sobre negócios locais; c) o Distrito
Federal,