Direito civil

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DOLO PRINCIPAL : Causa determinate da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avença não se teria concretizado, ou seja, o artifício de modo nenhuma se manifestaria sem o embuste. O dolo principal anula o negócio jurídico.
DOLO ACIDENTAL: É quando o negócio ocorreria independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio jurídico, e só obriga à satisfação das perdas e danos.Quandi uma pessoa realiza um negócio por interesse próprio, e não em razão de induzimento feito por outrem, mas o comportamento malicioso da outra parte ou do terceiro acaba influindo nas condições estipuladas, em detrimento da primeira, que adiquire por exemplo, uma valiosa jóia por 40.000 mil, uma jóia que vale 20.000 mil, a hipótese é de dolo acidental, mero ato ilícito, que não permite a invalidaçãp do contrato, mas somente pedir reparação do prejuízo entre o valor pago e o valor real.
DOLO DO REPRESENTANTE: O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representante. Quando atua no limite de seus poderes, considera-se o ato praticado pelo próprio representado. Se o representante induz em erro a outra parte, constituindo-se o dolo por ele exercido na causa do negócio, este será anulável. O dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importancia do proveito que teve.
DOLO DE TERCEIRO: O dolo pode ser proveniente de outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio. Este tipo de dolo, só terá a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se

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