direito civil
Sujeitos da relação jurídica: ou sujeitos de direito, são os que estão aptos a adiquirir direitos e contrair obrigações.
Pessoa natural: é o ser humano considerado como sujeito de direitos de deveres. Pessoa natural tbm tem capacidade jurídica (é o exercício da personalidade)
Pessoa física: tem personalidade jurídica que não se confunde com a personalidade natural, esta é individual. Aquela (person. Jur.) é a aptidão que todos possuem para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a tem na msm medida.
A capacidade jurídica é uma medida delimitadora da personalidade jurídica.
NASCITURO: é um ente concebido, com vida intra uterina, mas ainda n nascido. inicio da personalidade jurídica: a primeira parte do art 2ºcc é natalista, a partir do funcionamento do aparelho cardio respiratório, a segunda é concepcionista, desde a concepção, portanto nascituro.
COM VIDA: funcionamento do aparelho cardio respiratório; não precisa ter expectativa de vida; n é necessário ter o corte do cordão.
Teoria natalista: da ênfase a primeira parte do art2ºcc, ao considerar q o nascituro não é sujeito de direitos, gozando de mera expectativa, uma vez q a personalidade jurídica, segundo a teoria só sera adquirida a partir do nascimento com vida. (teoria adotada pelo Cod. Civil).
Teoria concepcionista: (corrente majoritária no brasil) o nascituro é dotado de personalidade em face de direitos extra patrimoniais de maneira q os efeitos patrimoniais só seriam adquiridos a partir do nascimento com vida. (adotada pelos tribunais).
NATIMORTO: não é nascituro e não é recém nascido, é aquele que nasceu morto. Porem teve direitos e deveres do nascituro (segundo a teoria concepcionista) a primeira jornada de direito civil reconheceu que o natimorto é merecedor