Direito CIVIL
a) o estipulante;
b) o promitente;
c) o beneficiário (não pertencente ä relação contratual). São exemplos contratos como de seguro de vida, constituição de renda, como também, transporte de objetos para terceiros.
2) Natureza jurídica: É contrato sui generis, porque a prestação é realizada em benefício de quem não participa da avença e a prestação não é em favor do próprio estipulante, o que seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da relação contratual. É consensual e de forma livre. O terceiro deve ser determinável, podendo ser futuro, como a prole eventual. A gratuidade do benefício é essencial, não podendo ser imposta contraprestação ao terceiro. Em relação ao estipulante e ao promitente, devem ter capacidade para contratar e o pacto deve atender às disposições do artigo 104 do código civil.
3) A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando o último, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir.
4) Se for estipulado que o beneficiário pode reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente (estipulação irrevogável).
5) O direito atribuído ao beneficiário, assim, só pode ser por ele exercido, se o contrato não foi inovado com a sua substituição prevista, à qual independe da sua anuência e da anuência do outro contratante.