Direito Civil
CONCEITO - Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do pátrio poder, e lhe administre os bens.
É um encargo, é um munus imposto pelo Estado a alguém, com um fim de interesse publico.
A escusa só é permitida em casos restritos, figurados expressamente em lei.
É um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal.
Espécies de tutela
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher (Cód. Civil, art. 380). Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do pátrio poder, ou ainda porque julgados ausentes (art. 484), os filhos menores são enato postos em tutela. É a determinação constante do art. 406 do CC, que não alude a separação judicial ou divorcio.
Existem três espécies de tutela:
•a) por ato de ultima vontade;
•b) legitima,
•c) dativa.
Da primeira, cuida o C C no art. 407, em que se outorga ao pai, ou à mãe, qual deles esteja no exercício do pátrio poder, bem como ao avo paterno e ao materno, direito de nomear tutor, por ato de ultima vontade, aos filhos menores.
A segunda modalidade é a legitima, deferida pela lei aos parentes consangüíneos do menor, na falta de tutela testamentaria. A lei quer que o tutor seja parente, de preferencia a estranho.
A terceira forma é a dativa, disciplinada pelo art. 410 do CC e deferida pelo Juiz, na falta das anteriores. Efetivamente, edita citado preceito legal que o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
•a) na falta de tutor testamentario, ou legitimo:
•b) quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
c) quando removidos, por não idôneos, o tutor legitimo e o testamentario.