Direito Civil
A Resolução 1.995 de 2012 e a efetivação do princípio da dignidade humana
Saulo Rabelo
Cumpre relatar, primeiramente, que o assunto em tela tem por característica intrínseca a comunicação entre as diversas áreas do conhecimento humano, incluindo neste a própria religião, de modo que, qualquer abordagem jurídica jamais poderia olvidar essa múltipla comunicação.
Deste modo, importante relatar que a Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina ao disciplinar, ainda que de forma tímida, sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes está a se referir sobre a ortotanásia, que é permitida pelo Direito Brasileiro, inclusive se decidiu nesse sentido na Ação Civil Pública 2.007.34.00.014809-3 2.
Trata-se de, em suma, de um meio termo entre a eutanásia enquanto intervenção letal e a distanásia enquanto obstinação terapêutica. Portanto, estabelece que os pacientes disponham sobre o tratamento médico, dentro dos limites estabelecidos, quando do enfrentamento de uma enfermidade, o que nada mais é do que uma humanização do tratamento médico em situações terminais.
Configura-se, com a ortotanásia, verdadeira efetivação dos direitos da personalidade e da autonomia da vontade, é um direito subjetivo de defender a sua integridade física inclusive em situações tais de intervenção médica. Neste mesmo plano não é senão a efetivação da dignidade da pessoa humana, por meio da proteção de sua vontade de não se submeter a tratamentos médicos que prolonguem a vida de forma penosa para esta.
Esta autonomia do paciente encontra-se limitada, seja pela referida resolução, seja pelo ordenamento jurídico, porém, cabe falar aqui que sua maior limitação está na exigência de, no ato da manifestação da vontade, da plena capacidade cognitiva do paciente e ainda sobre os delineamentos das formas de disposição de vontade, pois ainda é incipiente a legislação no tema, necessitando-se de regulamentar as questões afetas ao discernimento do outorgante, a uma