Direito civil
Dos vários instrumentos normativos, podemos chegar a um conceito operativo de trabalho infantil abrangendo qualquer actividade de natureza económica, exercida de forma remunerada ou não, por quem não tenha a idade mínima legal para o trabalho, a qual varia consoante os ordenamentos.
O trabalho efectuado por menores merece uma especial protecção, quer em virtude da sua debilidade física e psíquica, quer por razões de ordem moral, formativa e cultural4, além do objectivo último de tutela do livre desenvolvimento da personalidade do menor.
Nem sempre a participação de menores em espectáculos culturais, artísticos, desportivos ou publicitários se tem por incluída na problemática do trabalho infantil, associando-se mais facilmente a exploração laboral de menores ao trabalho em fábricas ou na construção civil, com máquinas perigosas, ou nos campos, sob a dureza do clima, e não ao trabalho sob holofotes, câmaras e aplausos que tendemos a considerar como “tarefas leves e socialmente aceitáveis”.
Contudo, a participação de um menor em actividades no mundo do espectáculo, moda e publicidade pode ser considerada trabalho infantil, a partir do momento em que é exercida em condições e ritmos de trabalho tais que passa a constituir um factor de prejuízo no desenvolvimento e na protecção dos direitos e garantias fundamentais da criança ou jovem.
Esta é, aliás, actualmente, a forma socialmente mais tolerada de trabalho infantil.
O direito à especial protecção do trabalho dos menores vem regulado, internamente, no art. 3º