DIREITO CIVIL
Conceito de obrigação:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
A obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo).
SEU CONCEITO HISTORICO NO DIEITO ROMANO
Para os romanos, obrigação era o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra.
O Direito Romano, infiltrou-se nos costumes judiciários de todos os povos e tem resistido à corrente dos códigos, que inauguram contra ele o espírito reacionário. É erro afirmar que as Ordenações de Portugal foram o nosso Código Civil (Carvalho de Mendonça).
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações em Relação ao seu Vínculo
1) Obrigação civil: nela há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. exemplos:Clausulas de contrato,deixar e não deixa de fazer alguma,criterios para algum fins.
2) Obrigação moral: constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade. exemplos:Dever De pagar,O Dever de cumpri Horario,ou algum trabalho contratado
3) Obrigação natural: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora,