direito civil
O CPC divide os procedimentos especiais em:
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (atividade administrativa desempenhada excepcionalmente pelos órgãos jurisdicionais) – procedimento e não processo.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (onde se desenvolve efetivamente a função jurisdicional) - compor litígios
OBJETIVOS
SIMPLIFICAÇÃO E AGILIZAÇÃO dos trâmites profissionais – redução de prazos e eliminação de atos desnecessários
DELIMITAÇÃO DO TEMA – que se pode deduzir na inicial e na contestação
EXPLICITAÇÃO DOS REQUISITOS materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado
REQUISITOS
MATERIAIS – a pretensão tem de situar-se no plano de direito material a que corresponde o rito.
PROCESSUAIS – os dados formais do procedimento especial costumam ser ligados a requisitos que condicionaram a forma e o desenvolvimento válidos do processo até o julgamento de mérito (ex. não depósito na consignação).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CABIMENTO:
- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; - se pender litígio sobre o objeto do pagamento
COMPETÊNCIA
Foro do local onde deve ser efetuado o pagamento (art. 891) e como regra é o domicílio do devedor (CC, art. 327)
Foro de eleição – não havendo vedação quanto a essa opção por ocasião da celebração do negócio
Se se referir a imóvel – no local onde situado o imóvel (CC, art. 328) e também nos casos de alugueres (art. 58, II, Lei 8.245/91).
LEGITIMIDADE
ATIVA – devedor principal ou terceiro que tenha interesse na extinção da obrigação.
PASSIVA – credor ou credores (em