Direito civil
Normas inferiores buscam validade em normas superiores, prevalecera a superior porque a irá contradita-la, uma norma só será valida proporcionando com as normas constitucionais, a constituição federal legitima toda a ordem jurídica.
Três modos de superioridade hierárquica para Gomes: 1. Lex superior = recolhe fundamento de validade em si próprio (autoprimazia normativa); 2. Norma normarum = fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, regulamentares, estatuarias, etc.); 3. Implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes políticos com a constituição.
Inconstitucionalidade = desproporcionamento de uma norma inferior com a constituição que pode ser material (intrínseca) ou formal (extrínseca) • Material (intrínseca) = o conteúdo é incompatível com a regra ou princípio constitucional (infama o seu mérito); • Formal (extrínseca) = editada por autoridade sem a observação dos procedimentos adequados da constituição federal.
A norma jurídica de auto grau da constituição federal indica quem detém os poderes estatais, quais são, como devem ser exercidos e os direitos e garantias de cada cidadão.
As normas jurídicas têm vida própria, pois nasce, existe e morre, nascem com a promulgação e só vigora com a publicação no diário oficial.
A obrigatoriedade da norma se da no dia da publicação se determinarem, caso ao contrário o órgão pode fazer com que a data da publicação coincidam se julgar conveniente, a obrigatoriedade no exterior se da três meses depois da sua publicação.
A cessação da norma pode ser por dois motivos: 1. Vigência temporária = na sua elaboração já vem fixada o tempo de duração, desaparece do cenário jurídico com prazo preestabelecido; 2. Princípio de continuidade = dura até que seja modificada ou revogada por normas da mesma hierarquia ou hierarquia superior.
Revogar: é tirar a obrigatoriedade da