direito civil
Domicílio
1 – Origem etimológica: Domus de origem romana que significa casa onde os familiares cultuavam seus antepassados.
2 – Noções Introdutórias: Domicílio nos remete à noção de segurança jurídica, principalmente no âmbito processual civil, mas precisamente na determinação da competência.
1) Morada (habitação): Mera relação de fato, é simplesmente o lugar em que a pessoa física se estabelece temporariamente. É provisória e vem da noção de estada.
2) Residência: Pressupõe estabilidade. É o lugar em que a pessoa física se estabelece habitualmente.
3) Domicílio: É o conceito mais abrangente, uma vez que traduz o lugar em que a pessoa física se estabelece com ânimo definitivo (animus manendi), convertendo-o em centro principal de sua vida jurídica.
3 – Conceito de domicílio (pessoa natural): Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, ou seja, é o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos. Portanto, o domicílio é composto por dois elementos: a) Objetivo – consistente na residência e; b) Subjetivo – é o ânimo definitivo (animus manendi).
4 –Pluralidade de Domicílio: O art. 71 do CC admite a pluralidade de domicílios, desde que a pessoa natural tenha diversas residências, onde, alternadamente viva. Para tanto, considera-se domicílio qualquer uma delas.
OBS: No tocante à competência do processo civil, o réu que tenha mais de um domicílio poderá ser demandado no foro de qualquer deles (art. 91, §1º, do CPC). Ademais, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, poderão ser demandados todos no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art. 91, §4º, do CPC).
5 – Domicílio Profissional: Na linha do Código de Portugal, o Código Civil passou a consagrar um domicílio profissional. Porém, ele limita-se às relações concernentes à profissão.
OBS: Também se admite a pluralidade de domicílios profissionais, ocasião em que cada um deles