Direito civil
Competência em razão do valor da causa: Artigo 3º Lei 9099/95 – RELATIVA. Artigo 3º, parágrafo 3º, 10259/01 – ABSOLUTA.
É possível se determinar a competência de um órgão jurisdicional de acordo com o valor da demanda, com o valor que o autor pleiteia no processo.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: o acesso ao JEC é opcional, sendo no Estadual com o teto de 40 salários mínimos, sendo optativo o JEC ou a Vara Cível, no rito Sumário, e, em demandas de até 20 salários mínimos é dispensável a presença de Advogado.
No JEC Federal somente serão propostas com valor de causa até 60 salários mínimos e em caso de propositura de demandas com valor superior a este, o autor será intimado para renunciar ao valor excedente, em caso de recusa, a competência será declinada para a Vara Federal.
Competência funcional: Recursos: Artigos 102, II e III; 105 II e III e 108, III ou Regimento Interno (CODJERJ). Execução: Artigo 475, P, CPC.
Competência funcional não pode ser chamada de competência hierárquica, pois, no JEC o órgão superior de recurso não é superior, uma vez que a Turma Recursal não é Tribunal, estas sendo formadas por JUÍZES e não por DESEMBARGADORES.
Esta competência, não está prevista na CRFB e sim no Regimento Interno de cada Tribunal, no caso do RJ é o CODJERJ que norteia esta competência.
Na execução, o cumprimento de sentença quando não se dá de forma voluntária, o credor poderá, conforme artigo 475, P, a pluralidade de competência aparece quando este credor possui o “Fórum Shopping” para o ajuizamento da demanda executória, ou seja, o credor pode executar a sentença no juízo que a proferiu, conforme inciso, II do referido artigo ou o foro do atual domicilio do executado ou o foro onde se encontram os bens do executado, conforme disposto no parágrafo único deste artigo.
O credor, possuindo as três opções, uma vez