Direito Civil
CURSO DE DIREITO – 7º SEMESTRE
Disciplina: Direito Processual Civil V
Profª. ...
7º Semestre – Curso de Direito
Faculdade Anhanguera de ...
2013
Apelação Cível
Nº 70036936532
LABORATORIO MARQUES & ALVES LTDA
MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
ETAPA 1
Aula-tema: Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.
Esta atividade é importante para que você analise as semelhanças e as diferenças entre duas tutelas de urgência: a cautelar e a antecipação de tutela. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSO 1
2.1 - Conceito de Tutelas de Urgência.
Segundo os estudiosos, as tutelas de urgência foram incorporadas no ordenamento jurídico para proteger um direito certo do demandante, evitando sua perda ou deterioração pelo decurso do tempo ou por qualquer outro meio lesivo.
Com base nesse discurso, temos o direito de ação, onde o povo pode exercer o direito de defender seus direito com a ajuda do poder judiciário. Ocorre, entretanto, que o exercício desse direito de ação, está atrelado a diversos outros fatores que interferem na velocidade do processo tornando-o mais lento.
Em face desse cenário, surgem assim as chamadas tutelas de urgência, onde podemos destacar duas modalidades: a já conhecida tutela cautelar e a então inovadora tutela antecipatória.
2.2 - Distinção entre liminar e medida de urgência.
Questionados sobre a distinção entre liminar e medida de urgência podemos esclarecer que ambos têm a visão amparar o cidadão em face dos ricos da demora do processo, tanto a antecipação como as medidas liminares adiantam efeitos pretendidos pela parte postulante, desde que esta preencha alguns requisitos legais. Ambos são provisórios e baseados em um juízo de probabilidade a partir dos elementos levados ao conhecimento do magistrado. Ainda que concedidas, deverão ser confirmadas quando da prolação da sentença definitiva, para