Direito civil
Repristinação = ressurgimento, renascimento. A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.
A repristinação não é válida no ordenamento jurídico brasileiro, pois uma vez que a lei é revogada ela "desaparece" do ordenamento. A repristinação só é admitida se for expressa.
Repristinação com base nos Artigos 1º, 2º, 5º e 6º da LICC:
Artigo 1º: Segundo o art. 1º da LICC, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Cessa a vigência da lei com a sua revogação.
Artigo 2º: Diz o art. 2º da LICC: “a lei terá vigor até que se modifique ou revogue”. O § 3° diz que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. A repristinação deve ser expressa conforme este parágrafo do art. 2º.
Artigo 5º: é visto no art. 5º que o juiz deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais, e adequando-se às exigências do bem comum.
Artigo 6º: O art. 6º da LICC preceitua que a “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Declara a inaplicabilidade da lei revogada aos processos que estão em curso. A lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, ou seja, alcançando apenas situações