Direito civil
AGRAVANTE: PEDREIRA CAMPO REDONDO LTDA. AGRAVO: DURVAL ALMEIDA DA COSTA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. ESBULHO. CONFIGURADO. 07.2010.8.19.0000
ATOS LICITOS - Atos Lícitos em Sentido Estrito, Negócio Jurídico e Ato-fato Jurídico.
Descrição do caso:
O recurso foi provido em face pelo agravante que firmou contrato de arrendamento do seu estabelecimento empresarial, na qual o agravado permaneceria no local por um período de 10 anos, sendo que o mesmo não o fez , permanecendo assim no local. O agravante ingressou em juízo com uma ação de reintegração de posse, praticando assim o esbulho por parte do agravado.
Decisão de 1º grau:
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e dá-se provimento para que o arrendatário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal, deixe a posse do imóvel, reintegrando-a ao agravante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do §4º do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Orgão Julgador:
3ª Vara Cível de Cabo Frio TJRJ, Desembargador José Carlos Paes.
Opinião do grupo
O Art.474 CC, “A cláusula resolutiva expressa opera em pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. “Ainda que inexistisse, no contrato, cláusula resolutiva expressa em favor do promitente-comprador, isso não obsta o ajuizamento direto da ação rescisória, porque ínsita a todo pacto bilateral a cláusula resolutiva tácita”. “E a cláusula contratual de irrevogabilidade, como natural, diz respeito a arrependimento ou desistência, não à faculdade de requerimento de decisão por falta contratual da parte contrária” (RT 752/287).
Código civil comentado Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil I p. 318-319) Ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado em